DARF Imposto de Renda

Declaração de IR para falecidos

30/05/2022

Declaração de IR para falecidos

Se você perdeu alguém próximo ou conhece alguém que perdeu alguém, é importante saber que infelizmente há pendências em relação ao Imposto de Renda. Este é um assunto muito importante que pode mudar a forma de lidar com as demandas da pessoa falecida.

Vamos lá?

O IR é um tributo sobre a renda, ou seja, uma parte do valor do que você ganha, seja essa renda fixa ou variável. Para que essas informações possam ser coletadas, o Governo Federal pede para que o trabalhador informe para a Receita Federal seus ganhos financeiros a cada ano.

Apesar de ser um tributo cobrado de grande parte dos brasileiros, nem todos precisam declarar renda, é preciso ficar esperto na hora de conferir os quesitos.

IR para pessoas falecidas

Para pessoas falecidas, o processo é diferente, pois existe uma fase chamada Espólio.

O Espólio nada mais é do que um período para acertar as finanças do falecido, ou seja, conjunto de bens, direitos e rendimentos que a pessoa deixa.

Isso acontece quando o falecido deixa bens para inventariar, caso contrário, o CPF se extingue automaticamente e é gerado o certificado de óbito.

No processo de inventário existem diferentes papéis, são eles:

  • Herdeiros: São as pessoas que têm direito aos bens da pessoa falecida.
  • Meeiros: São os cônjuges que ainda estão vivos e têm direito a metade do patrimônio da pessoa que faleceu.
  • Inventariante: É a pessoa que administra os bens deixados pelo falecido enquanto não é feita a partilha do patrimônio.
  • Legatário: É a pessoa que tem seu nome no testamento da pessoa falecida, o beneficiário.

A declaração de IR 2022 do parente falecido neste ano, a partir de 1º de janeiro, é igual a de uma pessoa viva, ou seja, feita ano que vem, 2023. Se por acaso a pessoa faleceu até 31 de dezembro de 2021, os herdeiros precisam fazer o espólio no IR do ano de 2022, que na verdade é o equivalente ao IR de 2021.

Como declarar?

Existem três tipos de declaração:

  • Declaração Inicial de Espólio: Ela é realizada no ano seguinte ao falecimento da pessoa, então se a morte ocorreu em 2021, em 2022, deverá ocorrer a declaração.
  • Declaração Intermediária de Espólio: Ela é realizada a partir do ano seguinte da declaração inicial, até o ano anterior ao da decisão do juiz sobre a separação de bens.
  • Declaração Final de Espólio: Ocorre quando a decisão do juiz é fechada, então o inventariante fica obrigado a entregar a declaração final do espólio.

Para declarar, é preciso seguir os seguintes passos:

  • Inicial: inserir o “Código 81 – Espólio” no campo que se refere à natureza da ocupação do contribuinte.
  • Intermediária: Aqui, tudo é preenchido da mesma forma, porém se essa pessoa era dependente de alguém, ela ainda precisa ser incluída na declaração do titular até o ano de sua morte. Se em vida essa pessoa possuía dependentes, eles ainda podem ser incluídos na declaração inicial e intermediária, só não são incluídos na final.
  • Final: Na primeira tela, é preciso escolher a opção “Declaração final de Espólio” e, neste caso, a declaração deve ser feita informando todos os bens que foram passados para os herdeiros.

Lembrando que o prazo para a declaração de Espólio termina no dia 31/05/2022.

Agora que você já sabe como fazer a declaração de IR para falecidos, acompanhe mais textos informativos em nosso blog.

O que fazer com quando a pessoa que faleceu possuía ações?

Quem for herdar as ações terá que pagar o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) para poder receber as ações de fato, pois as ações são consideradas bens e, como tal, devem obedecer às normas legais para transferência de propriedade. Normalmente, a base de cálculo para apurar o ITCMD será o valor do custo médio da aquisição das ações (declarado pelo espólio) ou será o valor de mercado (cotação final do dia) das ações. A secretaria do Estado tem regras para determinar o valor a ser usado.

A alíquota do ITCMD varia de acordo com o Estado de residência do Espólio, mas ficará entre 4% ou 8% podendo aumentar dependendo do valor a ser transferido.

O herdeiro, para efeito do cálculo do Ganho de Capital, deve considerar o valor das ações usado como base para o cálculo do ITCMD. Desta forma, mesmo aquelas ações que não se conhece o custo médio de aquisição, que pela lei deve ser considerada como sendo de custo zero, ficará atualizada em sua carteira, trazendo uma boa economia em relação ao valor do Imposto de Renda na alienação dessas ações.

É importante observar se o valor usado como base no ITCMD é maior que o custo médio de aquisição informado no espólio, pois se não for, vale mais a pena usar esse custo médio para fazer o cálculo do ganho de capital.

Isso não é uma norma, apenas uma sugestão. Converse com o inventariante e com o advogado para certificar e garantir a legalidade dessas atitudes.

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