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DeCripto: o que é a nova declaração de criptoativos que substituiu a IN 1888

DeCripto: o que é a nova declaração de criptoativos que substituiu a IN 1888

Atualizado em 23/09/2026: a IN RFB nº 1.888/2019 foi revogada. Desde julho de 2026, o reporte de operações com criptoativos segue a DeCripto, criada pela IN RFB nº 2.291/2025.

Quem investe em criptomoedas conhecia a IN 1888 como a regra que obrigava a informar operações à Receita Federal. Essa norma foi substituída: agora vale a DeCripto (Declaração de Criptoativos), criada pela Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025.

A mudança alinha o Brasil ao padrão internacional da OCDE para troca de informações sobre criptoativos (o CARF) e traz novidades para quem opera em exchanges estrangeiras, carteiras próprias ou negociações diretas.

Resposta direta: a DeCripto substituiu a IN 1888 e vale desde julho de 2026. Exchanges que atuam no Brasil informam as operações dos clientes. Pessoas físicas só precisam declarar por conta própria quando operam em exchanges estrangeiras que não reportam à Receita, ou sem intermediário, e o total do mês passa de R$ 35 mil (antes eram R$ 30 mil). O prazo é o último dia útil do mês seguinte.

O que mudou da IN 1888 para a DeCripto?

IN 1888 (revogada) DeCripto – IN 2.291/2025
Vigência 2019 a jun/2026 A partir de jul/2026
Limite para pessoa física reportar R$ 30 mil por mês R$ 35 mil por mês
Exchanges estrangeiras Não eram obrigadas Obrigadas quando atuam no Brasil (ex.: site em português ou domínio .br, publicidade local, Pix)
Padrão das informações Modelo próprio da Receita Alinhado ao padrão CARF da OCDE, com mais detalhes por operação
Prazo Último dia útil do mês seguinte Último dia útil do mês seguinte (e informações anuais de saldos pelas prestadoras)

Quem precisa entregar a DeCripto?

Prestadoras de serviços de criptoativos

Exchanges e demais prestadoras de serviços de ativos virtuais domiciliadas no Brasil, e também as estrangeiras que atuam no país, devem reportar as operações de seus clientes todo mês. Também enviam informações anuais sobre os saldos.

Pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil

Você só precisa enviar a declaração por conta própria quando:

  • opera em exchange no exterior que não reporta à Receita Federal; ou
  • faz operações sem intermediário (entre carteiras, negociações diretas/P2P, carteiras de autocustódia);

e o valor total dessas operações no mês ultrapassa R$ 35 mil.

Se você opera apenas em exchanges que atuam no Brasil, a responsabilidade de reportar é da exchange. Isso não dispensa o pagamento do imposto nem a declaração anual.

Quais operações entram na DeCripto?

Praticamente toda movimentação que muda a titularidade ou a posição dos criptoativos:

  • compra e venda;
  • permuta (troca de um criptoativo por outro);
  • doação;
  • transferências de entrada e saída de carteiras e exchanges;
  • empréstimos, staking e cessões temporárias;
  • pagamentos feitos com criptoativos;
  • emissão e outras operações que transfiram a propriedade.

Qual é o prazo e como enviar?

As operações de cada mês devem ser informadas até o último dia útil do mês seguinte, pelo e-CAC da Receita Federal. As primeiras operações cobertas pela DeCripto são as de julho de 2026, com envio até o fim de agosto de 2026.

A norma prevê multa para quem atrasa, omite ou informa dados incorretos. Por isso, vale manter o histórico de operações organizado mês a mês.

DeCripto não é imposto: como fica o IR sobre cripto?

A DeCripto é uma obrigação acessória, ou seja, serve para informar. O Imposto de Renda sobre os ganhos segue regras próprias:

  • Criptoativos no Brasil: vendas de até R$ 35 mil por mês são isentas. Acima disso, o lucro paga IR de 15% a 22,5% (ganho de capital), por DARF até o último dia útil do mês seguinte.
  • Criptoativos mantidos em exchanges ou carteiras no exterior: entram nas regras de aplicações financeiras no exterior da Lei 14.754/2023, com 15% apurados na declaração anual.
  • Declaração anual: os criptoativos devem constar em Bens e Direitos (grupo 08), com o custo de aquisição.

Para entender as regras do exterior, veja investimentos no exterior e Imposto de Renda.

Perguntas frequentes

A IN 1888 ainda vale?
Não. Ela foi revogada pela IN RFB nº 2.291/2025. Desde julho de 2026, o reporte de operações com criptoativos é feito pela DeCripto.

Quem opera só em exchange brasileira precisa entregar a DeCripto?
Não. Nesse caso, quem reporta é a exchange. Você continua responsável por apurar e pagar o IR sobre os ganhos e por declarar os criptoativos na declaração anual.

Qual é o novo limite para pessoa física?
R$ 35 mil por mês, somando as operações feitas em exchanges estrangeiras que não reportam ou sem intermediário. Antes, com a IN 1888, era R$ 30 mil.

A DeCripto substitui a declaração de Imposto de Renda?
Não. São obrigações diferentes: a DeCripto informa operações; o IR é apurado mensalmente (DARF) ou anualmente, conforme o caso.

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Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui consultoria tributária. Em caso de dúvidas sobre sua situação específica, consulte um contador.

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